Artigo: Síntese histórica e análise dos impactos para os estados menos favorecidos da LC 160/2017
- OAB-PB
- 22 de fev. de 2019
- 4 min de leitura
Por Dayse Chaves
ANO 1975
Regulamentação dos benefícios fiscais – LEI 24/1975 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Percebe-se que a exigência de aprovação por todos os membros do CONFAZ acaba por chocar-se com os princípios da democracia, em que se assentam as estruturas do Estado Brasileiro. Pautar-se na democracia é obedecer à vontade da maioria e não a vontade de todos.
No entanto, a razão da exigência de celebração de convênio para a concessão de benefícios fiscais decorre da intenção de combater as disparidades socioeconômicas e evitar a guerra fiscal entre os Estados.
Aprovados no CONFAZ e benefícios internos (Legislação Estadual às margens do CONFAZ) –
A dificuldade para se conceder benefícios fiscais e a enorme desigualdade regional acaba por levar muitos Estados a conceder tais benefícios sem respeitar o dispositivo constitucional e a Lei 24/1975, aprovando-os à revelia do CONFAZ.
No entanto, no âmbito dos Tribunais do Judiciário, a necessidade de convênio para a concessão de benefícios fiscais do ICMS sempre foi considerado um dogma inafastável na jurisprudência, de forma que todos os casos em que o benefício foi concedido sem a previa aprovação do CONFAZ, o resultado final foi a declaração de inconstitucionalidade da lei concessiva.
ANO – 2011
PROTOCOLO 21/2011 – Vendas e-com – Signatários os Estados do Norte e Nordeste
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 por violar o artigo 155, § 2°, VII, b’ da Constituição da República Federativa do Brasil. A inconstitucionalidade apontada pela Suprema Corte foi de natureza material, pois instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal e criou uma forma de autotutela das receitas do imposto por meio de uma norma incompetente para tanto. Ressalte que o STF reconheceu a necessidade da descentralização dos recursos nas unidades de origem e sua partilha com os estados de destino das mercadorias.
ANO 2013
Resolução Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS nº 123/2012
4% PARA PRODUTOS IMPORTADOS
Guerra dos portos – Produtos importados
A partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%.
ANO 2015
EC 87 –Convênio 93/2015 – Regulamentados internamente
Regulamentado na PB pela Lei 10.507/2016 publicada em 18/09/2015
(Principal ponto) – Transferência de atividades do fisco para o contribuinte – Repartição de receitas
ANO 2016
Convênio 42/2016 – Convalida benefícios anteriormente considerados inconstitucionais – possível Insegurança jurídica.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Na PB o referido convênio foi regulamentado pela Lei 10.758/2016
Decreto 36.927/2016 – Publicado 22/09/2016 – Competência 10/2016
Possibilidade de comprometer o planejamento tributário das empresas, investimentos e projeções.
ANO 2017
LC 160/2017
Antes de fazermos algumas considerações, acho importante discorrermos sobre o que é a Lei Complementar 160/2017, a referida norma tem a proposta de minimizar ou até mesmo acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, pelo histórico acima, podemos perceber que houve várias tentativas legislativas nesse sentido.
A referida norma delibera sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
Pois bem, nesse norte, temos que a LC 24/75 regulamenta no §2º do art. 2º, transcrito acima, que para os Estados concederem benefícios fiscais no âmbito do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), só seria possível mediante aprovação unânime dos Estados representados, bem como a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
É cediço que os Estados menos desenvolvidos economicamente utilizam de todos os métodos possíveis com o propósito de atrair investimentos para sua região, em uma busca incessante de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.
A unanimidade anteriormente exigida, no meu entendimento, trazia um relevante prejuízo para os Estados menos favorecidos economicamente, não precisa ser um grande estudioso de economia e áreas afins para concluir que a estrutura logística para os Estados do Norte Nordeste, necessariamente, requer um esforço muito maior do que a estrutura utilizada nos grandes centros, a exemplo do Estado de São Paulo, sendo este um Estado genuinamente produtor, sem necessidade de abrir mão de parte de seus recursos para atrair investidores, realidade oposta a de muitos Estados.
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