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Por Damião Benilson – Cegueira monocular e isenção do Imposto de Renda

Por Damião Benilson Gomes de Melo

Segundo o art. 1º da Lei n° 7.713 de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliado no Brasil serão tributados pelo imposto de renda (IR), que é de incidência anual e é cobrado com alíquotas e faixas diferentes,conforme o contribuinte (pessoa física ou jurídica).

Neste ano, os contribuintes pessoas físicas residentes no Brasil que auferiram rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 em 2015 estão obrigados a apresentar a declaração do IR a Receita Federal até o dia 29 de abril.Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado também precisam declarar. Este é o cenário geral que se impõe pelo Leão aos brasileiros.

Entretanto, apesar do desconhecimento de alguns, o fato é que desde 1988 a Lei Federal nº 7.713 concede a isenção do imposto de renda sobre situações específicas e que visam beneficiar o contribuinte, como por exemplo,a isenção sobre os proventos de aposentadorias dos portadores de neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson, cegueira e outros. Trata-se de rol das doenças que a Lei Federal nº 7.713 considera como grave. Ocorre que a lei não tratou de distinguir a cegueira total da parcial e, portanto, qualquer forma de cegueira deve ser consideradapara fins de isenção tributária, embora o fisco tenha um entendimento contrário.

Caso o legislador quisesse restringir o benefício apenas para os portadores de“cegueira total”, assim teria disposto. Entretanto, se assim o fosse, salvo melhor juízo, tal previsão seria inconstitucional, pois, feriria o princípio da isonomia jurídica tributária. Se o legislador considerou como doença grave a cegueira em seu modo genérico, não cabea Receita Federal fazer interpretações para restringir o benefício apenas para aumentar a arrecadação em detrimentodo caráter humanitário e do direito a isenção concedida pela lei.

Compreende-se, dessa forma, que aisenção nada mais é do que a restrição legal da hipótese de incidência. Quer dizer, trata-se de benesse concedida pela lei aos contribuintes em determinadas situações, como é o caso dos portadores de doenças graves. O rol, entretanto, é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.

Como se pode notar, nosso pretexto é a breve análise sob a forma de orientação voltada, especificamente, para as pessoas portadoras de uma doença que causa grande polêmica na seara fiscal no que diz respeito ao enquadramento do contribuinte portador de “cegueira monocular” na condição de beneficiário da isenção do imposto de renda, nos moldes da lei.

Embora para o fisco o conceito de cegueira deva levar em consideração a extensão da doença necessariamente a ambos os olhos do contribuinte, tal entendimento não está correto sob o ponto de vista legal, até mesmo porque a lei traz apenas a palavra “cegueira”, que na sua definição mais modesta seria a “privação do sentido da visão em um ou ambos os olhos”, não fazendo distinção entre uma ou outra e, portanto, sendo a cegueira total ou parcial, ambas devem ser consideradas para fins de isenção.

O entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) é no mesmo sentido, quando define que a cegueira em apenas um dos olhos é denominada “visão monocular”, devendo ser considerada como “cegueira legal”. Ainda de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.

A mesma definição é confirmada pelos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, diante da definição médica, a cegueira seria a patologia que abrange tanto o comprometimento da visão binocular quanto a monocular, concluindo que “numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.483.971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015)”.

Logo, para fins de isenção do Imposto de Renda, nos termos da referida lei, a definição de “cegueira” não está restrita à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, o inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/88 que prevê a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, além do caráter humanitário, visa desonerar o contribuinte da exação fiscal devido aos encargos relativos ao tratamento da própria doença.

Assim, não restam dúvidas que o contribuinte que possui a deficiência visual em apenas um dos olhos tem direito ao recebimento do benefício fiscal da isenção do Imposto de Renda. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é arbitrária e ilegal a decisão da Receita Federal que negar o benefício fiscal ao portador de “cegueira monocular”, devendo o interessado recorrer ao Poder Judiciário.

*Advogado especialista em Processo Civil e Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-PB

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